Praticar cidadania, mais do que um direito é um dever; por Celso Tracco

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Nada é mais comum do que falarmos mal de nossos governantes. Sempre e em todo lugar. Nos esquecemos que eles foram eleitos por nós mesmos. Podemos ter até muitas discordâncias sobre o sistema político eleitoral do Brasil, mas ele é democrático portanto, os governantes foram eleitos de forma legítima. A nós, povo cabe a tarefa de uma permanente vigilância sobre as atitudes e atos dos eleitos. Afinal eles são servidores públicos, estão para servirem, da melhor maneira possível o povo que os elegeu, seja no governo municipal, estadual ou federal. 

Todos nós moramos em um município. Por uma definição institucional o governo municipal deveria ter se preocupar com a qualidade de vida de seus munícipes, principalmente a respeito da educação, saúde, segurança, mobilidade urbana. Como você avalia o seu município nestas questões? Mais importante, como você age no seu papel de morador e pagador de impostos ao município?

Exercer sua cidadania aqui pode fazer toda diferença. Por exemplo: você participa das reuniões de pais e mestres na escola onde seus filhos estão matriculados? Você conhece os Conselhos Municipais, tais como o Tutelar, Criança e Adolescente, Segurança, Saúde, entre outros? Você sabia que os conselheiros são eleitos em eleições que se realizam, geralmente há cada dois anos? O comparecimento para votar não é obrigatório, mas qualquer habitante do município, com o título de eleitor válido, pode votar. Os membros dos Conselhos não precisam pertencer a nenhum partido político, apenas se disponibilizar ao trabalho voluntário. A participação da população nessas eleições, faz toda a diferença.

Há muitas formas de exercer a cidadania. Por exemplo: participar de uma associação de amigos de bairro, de entidades beneficentes, de ajuda aos animais, a preocupação com a interação de idosos na sociedade, entre muitas outras oportunidades.

O fato é, não adianta apenas reclamar de quem não faz, ou faz malfeito. É preciso participar e lutar para modificar o que você pensa que está ruim. Se nós não participamos e não lutamos pelo que acreditamos, os outros tomarão decisões por nós. Apenas reclamar não vai adiantar.  Pratique sua cidadania, a sociedade civil agradece.


Celso Tracco é economista, mestre em Teologia Sistemática, escritor, consultor e palestrante. Com ampla experiência como executivo em empresas nacionais e internacionais, é especialista em marketing, vendas e comportamento humano. Atuou como professor universitário e tem três livros publicados. Em sua coluna, abordará temas como política, economia e sociedade.


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Celso Tracco é o novo colunista do Zero Hora Digital

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O portal Zero Hora Digital passa a contar com um reforço de peso em seu time de colunistas: o escritor, economista e teólogo Celso Tracco. Com uma carreira marcada pela versatilidade e profundidade intelectual, Tracco trará para o site reflexões e análises sobre política, economia e sociedade, temas que domina com propriedade.

Com uma sólida formação acadêmica, Celso Tracco é economista com diversos cursos de especialização realizados ao longo de sua carreira no setor corporativo. Também é mestre em Teologia Sistemática, além de escritor, consultor, palestrante e master coach, destacando-se por sua atuação multidisciplinar em diferentes esferas do conhecimento.

No mundo corporativo, acumulou décadas de experiência como executivo em grandes empresas nacionais e multinacionais, tanto no Brasil quanto no exterior, sempre em cargos de liderança nas áreas de marketing de varejo, vendas, promoções, publicidade e relações públicas.

Tracco também foi professor universitário em cursos de graduação e extensão, e tem três livros publicados, além de diversos artigos e capítulos de obras coletivas. Seu foco temático é o comportamento humano e as relações no ambiente de trabalho.

Na área de consultoria, atuou junto a pequenas e médias empresas em projetos de planejamento estratégico, formação de equipes, desenvolvimento humano e comportamento organizacional. Soma ainda ampla experiência como palestrante motivacional e facilitador de workshops voltados à capacitação profissional.

A partir de agora, seus textos e análises estarão disponíveis no Zero Hora Digital, ampliando o debate sobre os grandes temas da atualidade com a marca de quem alia experiência prática, formação sólida e olhar crítico sobre o mundo.

Para conhecer mais sobre Celso Tracco, siga o seu perfil no Instagram – Clique aqui.

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Julgamento no STF discute papel das Guardas Municipais na Segurança Pública; por Reinaldo Monteiro

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O Supremo Tribunal começou a julgar o Recurso Extraordinário (RE) 608588, que discute se os municípios têm competência legislativa para instituir guarda civil para fazer policiamento preventivo e comunitário. Na sessão do dia 23 de novembro, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou um resumo da controvérsia e foram ouvidas as partes e terceiros interessados, instituições admitidas no processo para contribuir com a discussão. A continuação do julgamento ocorreu no dia seguinte, 24 de novembro com o voto do Relator favorável as Guardas Municipais e a  segurança pública do cidadão por meio do policiamento comunitário e preventivo realizado pelas Guardas Municipais.

O recurso foi apresentado pela Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que julgou inconstitucional uma lei que dava à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário para proteger bens, serviços e instalações municipais e para fazer prisões em flagrante por qualquer delito.

Para a AGM BRASIL – Associação Nacional de Guardas Municipais e demais representantes das Guardas Municipais, os guardas civis integram o sistema constitucional de segurança pública, e a atribuição de policiamento preventivo e comunitário é constitucional, conforme defendido pelo Advogado da AGM BRASIL – Associação Nacional de Guardas Municipais Dr. Eduardo Pazinato, em sua sustentação oral. (https://www.youtube.com/live/nCbcemca2zk?si=R87AgBMyS1vYI_je).

O Presidente da AGM BRASIL – Associação Nacional de Guardas Municipais Reinaldo Monteiro, faz um relato do contexto em que estão inseridas as guardas municipais de forma clara e objetiva:

“SEGURANÇA é um dos direitos sociais previstos na CF art. 6º e como direito social é DEVER DE TODO MUNICÍPIO prover esse direito ao seu cidadão, nos limites de suas competências constitucionais, leis infraconstitucionais e decisões judiciais.

O Constituinte foi claro em dizer no Caput do art. 144 da CF “SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO”, ou seja, é um dever de todos os entes federados. Já no §8º o constituinte jamais citou apenas patrimônio público municipal e sim: “PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES”, que vai muito além de ser apenas patrimônio, basta verificar a definição de bens públicos no Código Civil para constatarmos que isso dentro de um município é quase 100%, e quando falamos de serviços é necessário lembrar que a maioria dos serviços oferecidos pelo município estão ligados a atenção primária e, por força da CF quem deve garantir a proteção desses serviços é o próprio município, por meio de sua guarda municipal.

Devemos lembrar que em 2014 o §8º do art. 144 da CF foi devidamente regulamentado pela Lei Federal nº 13.022, pacificando de uma vez por todas as competências e atribuições das guardas municipais, sendo que, o art. 5º da referida lei conferiu as guardas municipais 18 competências específicas, e destaco o inciso III “ATUAR, PREVENTIVA E PERMANENTEMENTE, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, PARA A PROTEÇÃO SISTÊMICA DA POPULAÇÃO QUE UTILIZA OS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS”.

Em 2018 foi criado o SUSP por meio da Lei Federal 13.675 e deixou clara a participação dos municípios como integrantes estratégicos e as guardas municipais como integrantes operacionais de segurança pública no SUSP.

Vale destacar que a Lei nº 13.022/14 foi questionada no STF por meio da ADI 5780 o qual a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade, portanto, inexiste dúvidas sobre as atribuições dessas corporações. Ainda em sede de controle concentrado de constitucionalidade o STF julgou a ADI 5948 em relação ao Estatuto do Desarmamento e derrubou o critério de quantitativo populacional dos municípios para que as guardas municipais pudessem portar arma de fogo, ou seja, independentemente do tamanho do município a guarda municipal pode trabalhar armada.

Recentemente o STF julgou a ADPF 995 e reconheceu as guardas municipais como órgãos de segurança pública, inclusive reforçando que, independentemente da localização topográfica no art. 144 da CF, as guardas municipais são órgãos de segurança pública: “Ocorre que o deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública, ao argumento de que não estaria inclusa em pretenso rol taxativo dos órgãos de segurança” (Min. Alexandre de Moraes).

No julgamento da ADI 6621 o STF decidiu que o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art. 144 da CF são meramente exemplificativos e não taxativos, “Rompe-se com a anterior fórmula de organização que encontrava amparo neste Tribunal, qual seja, a de repartição federativa, com descentralização e engessamento. Em seu lugar, o Sistema Único promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CRFB/88”.

Em dezembro de 2023 foi publicado o Decreto 11.841 que regulamentou os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022/14, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Além dessa vasta legislação e decisões judiciais da Suprema Corte, não podemos esquecer que os municípios possuem competência para organizar e prestar diretamente serviços públicos de interesse local (Art. 30, V, CF), sendo a “SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA” um interesse local, fica realmente muito claro o papel dos municípios e das guardas municipais na proteção sistêmica da população.

Para enterrar a narrativa de que as guardas municipais não possuem fiscalização externa, em 09 de setembro de 2024 a AGM BRASIL – Associação Nacional de Guardas Municipais do Brasil assinou um ACT com Conselho Nacional do Ministério Público no âmbito da Ouvidoria Nacional de Combate à Violência Policial para coibir qualquer tipo de violência policial por parte dos policiais das guardas municipais.(https://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/17846-cnmp-lanca-ouvidoria-de-combate-a-violencia-policial-e-firma-parceria-com-a-associacao-nacional-de-guardas-municipais-do-brasil).

Ainda no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, no último dia 21 de novembro foi lançado o Manual de Atuação do Ministério Público no Controle Externo da Atividade Policial e de forma clara e expressa as Guardas Municipais são citadas e incluídas no mesmo patamar de qualquer outro órgão policial no que diz respeito ao controle externo da atividade policial por parte do Ministério Público.(https://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/18068-comissao-do-cnmp-lanca-manual-de-atuacao-do-ministerio-publico-no-controle-externo-da-atividade-policial).”

Diante de todo o exposto e de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, Reinaldo Monteiro acredita que o julgamento do RE 608.588 pautado para ser julgado no STF dia 12 de dezembro de 2024, será mais uma vitória da sociedade brasileira, e em especial das Guardas Municipais e dos mais de 1.400 municípios brasileiros que possuem suas guardas municipais e investem no POLICIAMENTO COMUNITÁRIO E PREVENTIVO para garantir o direito social do cidadão à SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA.

Leia também: Prefeitura de Carapicuíba abre inscrições para concurso da Guarda Civil Municipal


Texto por: Reinaldo Monteiro, GCM de Barueri-SP, Presidente da AGM BRASIL, Bacharel em Direito com especialização em Direito Constitucional e Administrativo, Consultor em Segurança Pública, Palestrante e Ex-Diretor da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.

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