Na eleição de 1º turno deste ano, ocorrida no domingo dia 2 de outubro, a deputada eleita, Bruna Furlan, recebeu votos em 81,39% dos munícipios do Estado de São Paulo.
Com uma votação expressiva de 195.436 votos, Bruna Furlan, foi a 13º deputada mais votada no estado, na disputa a uma cadeira na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). Na coligação Cidadania/PSDB, Bruna, ficou na segunda colocação, atrás apenas da também eleita, Ana Carolina Serra, que teve 198.698 votos.
O Estado de São Paulo subdivide-se em 645 municípios, destes, em 81,39% Bruna Furlan obteve ao menos 1 voto. Ou seja, a deputada conquistou voto em 525 munícipios paulistas.
Com uma sólida campanha, Bruna, contou com o apoio de inúmeros prefeitos e prefeitas, com destaque para Itapevi, Carapicuíba e Jandira, onde obteve um total de 50.141 votos. O apoio do prefeito Igor Soares, deu o melhor resultado, em Itapevi foram 25.308 votos.
Eleita com mais de 195 mil votos, Bruna Furlan obteve votação expressiva nos 12 municípios que compõem o consórcio CIOESTE.
Com o apoio da maioria dos prefeitos, a deputada sai da eleição mostrando muita força na região, em especial na cidade de Barueri. Bruna, se torna uma grande liderança regional.
A deputada teve 75,33% dos 195.436 votos, nas cidades da região, ou seja, 147.235 foram os votos obtidos nas cidades da região oeste da grande São Paulo. Em outras cidades, Bruna, obteve 48.201 votos, apenas na capital paulista foram 17.458 votos.
Atualmente, a política migratória brasileira, estabelecida pela Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de Maio de 2017), é regida por princípios como o repúdio e o combate à discriminação, seja em razão de raça e/ou etnia, origem, religião ou das formas pelas quais a pessoa foi admitida em território nacional.
Para tal, promove a entrada regular e a regularização documental, visando à inclusão social e produtiva de pessoas migrantes por meio de políticas públicas, o acesso igualitário e livre a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social.
“A nova lei está de acordo com os princípios e os instrumentos democráticos em sintonia com as novas realidades migratórias”
Deputada Bruna Furlan
Ao substituir o Estatuto do Estrangeiro e instituir uma perspectiva da migração pautada nos direitos humanos com o repúdio à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação como um de seus princípios, a nova Lei de Migração estabeleceu um novo paradigma para o Brasil.
Neste período, desde de que foi estabelecida, a nova Lei de Migração é considerada um marco humanitário da história legislativa do país pela deputada Bruna Furlan (PSDB/SP). A deputada presidiu a comissão especial que tratou da matéria no Congresso Nacional.
Comissão Mista Permanente sobre Migrações Internacionais e Refugiados (CMMIR) realiza reunião para instalação da comissão e eleição do presidente e vice-presidente.
Mesa:
vice-presidente da CMMIR, senador Paulo Paim (PT-RS);
presidente da CMMIR, deputada Bruna Furlan (PSDB-SP).
Foto: Pedro França/Agência Senado
“O imigrante é alguém que vem somar os esforços para o nosso país”
Deputada Bruna Furlan
Pessoas migrantes participam de forma importante nas esferas econômica e cultural brasileiras: são trabalhadoras e trabalhadores, integrantes ativas(os) de suas comunidades e mobilizadoras(es) de transformação social. A falta da regularização migratória inviabiliza o acesso das pessoas deslocadas às políticas emergenciais, intensificando processos de vulnerabilização de suas vidas.
5 Avanços da nova Lei de Migração
Regularização Migratória: a promoção da entrada regular e da regularização é estabelecida como princípio. A Nova Lei também assegura a isenção de taxas para emissão de documentos para migrantes sem condições financeiras;
Visto Humanitário: estabelece cinco tipos de visto para ingressar ou permanecer no Brasil, entre eles o temporário, concedido, por exemplo, em caso de acolhida humanitária a apátridas ou migrantes de qualquer país “em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento”.
Políticas Públicas: o acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social é um princípio da nova lei.
Participação em protestos e organização sindical: o direito à mobilização era proibido pelo Estatuto do Estrangeiro. A nova lei estabelece como direitos a reunião de migrantes para fins pacíficos e de associação, inclusive sindical, para fins lícitos.
Sem extradição para crime político ou de opinião: assim como a Constituição de 1988, a nova lei determina que não haverá extradição por crime político ou de opinião, da mesma forma como proíbe que refugiados ou asilados sejam extraditados.
Informações: conectas.org
Adaptação: Edson Mesquita Jr – Imagem Capa: Divulgação/Bruna Furlan – PSDB Mulher *Com informações: CRPPR (Conselho Regional de Psicologia do Paraná), Conectas.org, PSDB Mulher e Senado Federal