Gustavo Martinelli teve o registro indeferido por ter tido as contas rejeitadas quando era presidente da Câmara Municipal; se ele não conseguir reverter a decisão até o final do ano, quem toma posse na prefeitura é o presidente da Câmara.
Em sessão plenária nesta quinta (14), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) rejeitou (4X3) os embargos de declaração apresentados pelo candidato a prefeito de Jundiaí, Gustavo Martinelli, contra a decisão do tribunal paulista que indeferiu o seu registro de candidatura. Caso não consiga reverter essa situação até 1º de janeiro, o candidato, que ficou em primeiro lugar no segundo turno, não poderá tomar posse — nesse caso, quem assume é o presidente da Câmara Municipal.
Em primeiro grau, o candidato Gustavo Martinelli, da coligação “O Trabalho Vai Continuar” (União Brasil, Agir, Novo e PMB), teve o registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público Eleitoral e pela candidata a vereadora Ana Amalia Bretas (Federação PSDB/Cidadania), por ter tido as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quando foi presidente da Câmara Municipal de Jundiaí em 2018.
No entanto, a sentença de 30 de agosto, da 281ª Zona Eleitoral — Jundiai, rejeitou as impugnações e aprovou o registro do candidato por entender que não ficou comprovado dolo específico, de acordo com o que determina a Lei de Inelegibilidade.
O Ministério Público e a candidata recorreram ao TRE-SP e, em 24 de setembro, a Corte acolheu as impugnações e indeferiu o registro por votação unânime, acompanhando o voto do relator, juiz Claudio Langroiva, que considerou que o dolo específico ficou demonstrado nas condutas do candidato.
“O descumprimento de norma legal e constitucional se caracteriza como irregularidade insanável que, em evidência, constitui ato doloso de improbidade administrativa, não podendo ser confundido com uma mera impropriedade contábil. Desconsiderar este entendimento seria prestigiar o ato intencionalmente desviante, consubstanciado na intenção de assim livremente agir, com consciência da ilicitude do resultado pretendido”, fundamentou o relator.
Gustavo Martinelli opôs embargos de declaração, que começaram a ser julgados na sessão do dia 25 de outubro. Após o voto do relator, rejeitando os embargos, houve pedido de vista do juiz Rogério Cury. Na sessão do dia 5 de novembro, o magistrado também votou pela rejeição dos embargos, mas houve novo pedido de vista do juiz Regis de Castilho.
Na sessão do dia 8, o juiz Regis de Castilho abriu divergência, votando pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, por considerar que não houve imputação de débito pelo Tribunal de Contas a Martinelli, o que está previsto no § 4º-A da Lei de Inelegibilidade: “A inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito (…)”.
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Acompanharam a divergência a juíza Cláudia Bedotti e o desembargador Encinas Manfré. O desembargador federal Cotrim Guimarães votou com o relator, rejeitando os embargos, por entender que não é cabível efeito modificativo em embargos de declaração. Com a votação empatada em 3 a 3, o presidente do TRE-SP, desembargador Silmar Fernandes, pediu vista. O julgamento foi concluído nesta quinta, com o seu voto de desempate pela rejeição dos embargos.
“Em que pesem o esforço do embargante e a compreensão adotada pela douta divergência, não me parece que seja possível a modificação do acórdão pela via dos embargos de declaração. É certo que essa espécie recursal pode, eventualmente, ensejar a alteração da decisão embargada, mas a existência de vício de fundamentação é pressuposto indispensável para que isso ocorra e, no caso, ao contrário do alegado, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido em 24/09/2024”, afirmou o presidente do TRE-SP em seu voto.
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Fonte: TRE-SP – Foto: reprodução/Redes Sociais